segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Dra. Cureau, nem todos se amedrontam


BLOG O MURAL: Reproduzo, com enorme orgulho as palavras do Mino e de Brisola Neto, por estar ajudando a defender a liberdade de imprensa, o ofício que Mino Carta, diretor de Carta Capital, enviou à vice-procuradora da República, Dra. Sandra Cureau.


E ajudando a defender a legalidade, cujo valor não se promove das sombras, às escondidas, porque o anonimato e a penumbra só servem aos propósitos baixos e inconfessáveis, enquanto aos bravos a palavra é luminosa, direta e desassombrada.


Com mais orgulho ainda, se me permitirem tanto, o faço porque vejo um homem a quem a idade não tirou a dignidade, por-se de pé, com o cavalheirismo que o caracteriza, diante de uma ignominiosa tentativa de humilhação.


Quem me acompanha sabe que é raríssimo que eu invoque, ao praticar qualquer gesto, a contrariar a nossa justiça, faço porque sou testemunha do respeito que todos os jornailista que leio e releio e pela história de Mino Carta, embora muitas vezes em posições diferentes da min has, mas com muita prpriedade e fundamentos.


Faço isso, porém, porque estamos diante de um dos altos momentos da imprensa brasileira, que tem uma tradição muito diversa do papel golpista e baixo que seus controladores fazem hoje desempenhar, haja vista o discurso de Lula em Campinas (é só reler post anterior), para perceber que a mídia nitiva esta a moreder o proprio cotovelo de inveja.


Leiam o texto de Mino, ao qual, com o perdão pela ousadia, faço questão de grifar passagens Grifo de Brisola Neto.



São Paulo, 20 de setembro de 2010.
Excelentíssima Senhora Vice-Procuradora Geral Eleitoral
Acuso o recebimento do ofício de número 335/10-SC, expedido nos autos do procedimento PA/PGR 1.00.000.010796/2010-33 e, tempestiva e respeitosamente, passo a expor o que se segue.


Para melhor atender ao ofício requisitório de relação nominal de contratos de publicidade celebrados entre o Governo Federal e a Editora Confiança Ltda. – revista CartaCapital –, tomamos a iniciativa e a cautela de consultar, por meio de repórter da nossa sucursal de Brasília, os autos do procedimento geradores da determinação de Vossa Excelência. Verificamos tratar-se de denúncia anônima, baseada em meras e afrontosas ilações, ou seja, conjecturas sem apoio em elementos a conferir lastro de suficiência.


Permito-me observar que a transparência é princípio insubstituível a nortear esta publicação, iniciada em 1994 e sob minha responsabilidade. Nunca nos recusamos, portanto, dentro da legalidade, a apresentar nossos contratos e aceitar auditorias e perícias voltadas a revelar a ética que nos orienta. Não podemos, no entanto, aceitar uma denúncia anônima, que, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), afronta o Estado democrático de Direito e por esta razão é indigna de acolhimento ou defesa e desprovida da qualidade jurídica documental.


A propósito do tema, ao apreciar o inquérito número 1.957-PR em sessão plenária realizada em 11 de maio de 2005, o STF decidiu, sobre o valor jurídico da denúncia anônima, só caber apurar a acusação dotada de um mínimo de idoneidade e amparada em outros elementos que permitam “apurar a sua verossimilhança, ou a sua veracidade ”.


Se esse órgão ministerial, apesar do exposto acima, delibera apresentar a requisição referida nesta missiva, seria antes de tudo necessário, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, esclarecer e indicar os motivos da mesma, justificação esta que se encontra, me apresso a sublinhar, ausente da aludida requisição.


Cabe ainda ressaltar que todos os contratos firmados pela Administração Pública federal com a Editora Confiança, em atenção ao art. 37 da Constituição Federal, foram devidamente publicados em Diário Oficial da União e nas informações disponibilizadas na internet e, portanto, estão disponíveis à V. Excia.


Por último, esclarecemos que o levantamento de dados referido na requisição desse órgão implicará em uma auditoria nos arquivos dessa editora quanto aos exercícios de 2009 e 2010. Evidentemente, essas providências não cabem em um exíguo prazo de 5 dias, mas demandam meses de trabalho. Desse modo, se justificada adequadamente a realização de um tal esforço, indagamos ainda sobre a responsabilidade pelos custos correspondentes.


Ausente os pressupostos que justifiquem a instauração da investigação, requeremos o seu arquivamento. E mais ainda, identificado o autor da denúncia ainda mantido sob anonimato, ou no caso desta Procuradoria entender pela existência de indícios a dar suporte à odiosa voz que nos carimba de “imprensa chapa-branca”, nos colocamos à disposição para prestar as informações e abrir nossos arquivos e sigilos bancários e fiscais, observados, sempre e invariavelmente, os preceitos legais aplicáveis.


Atenciosamente,
MINO CARTA

Diretor de redação e sócio majoritárioEditora Confiança Ltda

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